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1

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As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes :
I - preservar o nacional ;
II - promover o , ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos
energéticos ;
III - proteger os do consumidor quanto a , qualidade e dos
produtos ;
IV - proteger o e promover a conservação de energia ;
V - garantir o fornecimento de em todo o território nacional , nos
termos do § 2º do art . 177 da Constituição Federal ;
VI - incrementar , em bases econômicas , a utilização do ;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de nas
diversas regiões do País ;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia , mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis ;
IX - promover ;
X - atrair investimentos na produção de energia ;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional .
XII - incrementar , em bases econômicas , sociais e ambientais , a participação na matriz energética nacional .
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional
- incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis , em razão do seu caráter limpo , renovável e complementar à fonte hidráulica ; ( Incluído pela Lei nº 12 . 490 , de 2011 )

2

promover mitigar atrair incentivar offshore promover fomentar

XV - a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis ; ( Incluído pela Lei nº 12 . 490 , de 2011 )
XVI - investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis ; ( Incluído pela Lei nº 12 . 490 , de 2011 )
XVII - a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável ;
XVIII - as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes , inclusive com o uso de biocombustíveis , de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono ; ( Redação dada pela Lei nº 15 . 103 , de 2025 )
- a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional , bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados . ( Incluído pela Lei nº 14 . 948 , de 2024 )
XX - o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial , na plataforma continental , na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União ; ( Incluído pela Lei nº 15 . 097 , de 2025 )
XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético ;

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