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Regime Jurídico da Formação Profissional

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Regime Jurídico da Formação Profissional
 

Regime Jurídico da Formação ProfissionalVersión en línea

Responda a 10 perguntas de Verdadeiro ou Falso

por Cláudia Miguel
1

De acordo com a Lei 7/2009 os empregadores devem assegurar a cada trabalhador o direito a 40 horas de formação contínua por ano.

2

A formação contínua que os empregadores têm o dever de assegurar aos seus trabalhadores anualmente tem de ser ministrada por entidades formadoras certificadas.

3

O empregador é obrigado a assegurar em cada ano formação contínua a 100% dos trabalhadores da empresa.

4

As horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante contam para efeito do cumprimento do dever do empregador no que diz respeito à formação contínua.

5

Os empregadores são obrigados a assegurar o direito a informação e consulta aos planos de formação anuais ou plurianuais por parte dos trabalhadores.

6

Os trabalhadores podem optar por não participar nas ações de formação profissional que lhe são proporcionadas pelo empregador.

7

A formação contínua, mesmo quando ministrada pela entidade empregadora, deve dar lugar à emissão de certificado no SIGO e registo no Passaporte Qualifica

8

O conteúdo da formação contínua deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

9

A formação continua tem de ser realizada exclusivamente dentro do horário do trabalhador.

10

As horas de formação previstas, que não sejam asseguradas pelo empregador até 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

Explicação

Na lei 7/2009 a obrigatoriedade referida era apenas de 35 horas. É a lei 93/2019 vem alterar essa obrigatoriedade para as 40 horas anuais.

De acordo com o nº 3 do artigo 131º do CT, a formação contínua pode ser ministrada por entidade formadora certificada, pelo empregador ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual.

De acordo com o nº 4 do artigo 131 as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências contam para efeito do cumprimento do dever do empregador no que diz respeito à formação contínua.

De acordo com a alínea c) do nº 131 da Lei 7/2009 é obrigatória a elaboração do plano de formação pelo empregador bem como a disponibilização do mesmo para efeitos de consulta.

Os trabalhadores devem participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (alínea d) do nº 1 do artigo 128 do CT)

A Portaria n.º 474/2010 clarifica os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer ação de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. Note-se que os certificados só devem ser emitidos para efeitos de formação interna dos trabalhadores e não é considerada como formação profissional certificada, pelo que, caso seja necessária uma formação específica, associada à função, o empregador deverá recorrer a uma entidade certificada para o efeito. Esta certificação poderá ser considerada para efeitos do Anexo C do Relatório Único, basta para tal pedir autorização à entidade que gere o SIGO e fazer o registo.

Ver nºs 1 e 2 do artigo 133 do Código do trabalho

A formação contínua deve ser preferencialmente pode ser feita no horário de trabalho ou fora dele devendo, no entanto, o mesmo ser compensado pelas horas realizadas fora do horário de trabalho. Atente-se, no entanto, à alínea d) do nº 3 do art.º 226.ºdo CT, que estabelece que não integra a noção de trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.

Ver nº 1 do artigo 132 do CT.

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